Contratação de serviços Ex – O perigo oculto!

As instalações elétricas em atmosferas potencialmente explosivas respondem diretamente pela segurança e por isso requerem cuidados especiais. Praticamente em todos os países industrialmente desenvolvidos, existe forte legislação a respeito desse assunto. O projeto de instalação, a fabricação dos equipamentos elétricos e eletrônicos, sua montagem, operação e manutenção devem atender a requisitos rigorosos de norma, de modo a garantir um elevado nível de segurança para a planta industrial. Essas legislações e as normas como imperfeições numa estrada, poderiam se tornar causa de acidentes graves. Aqui no Brasil isso não tem sido de forma diferente, pois estamos experimentando nos últimos anos uma série de mudanças, com publicações de novas leias ou revisões de leis ou revisões de leis mais antigas, que procurem definir novas maneiras de executar as atividade laborais de modo a incluir fortes componentes de segurança. Pode-se dizer que tudo isso é fruto de dolorosas experiências do passado, bem como pagamento de altíssimas contas que vieram com os acidentes industriais. Há uma busca incessante de métodos, filosofias, procedimentos, tecnologias, etc, visando fazer com que se entenda que o ambiente de trabalho não foi feito para destruir vidas, famílias, sonhos e projetos.

O setor elétricos é um dos mais afetados pela ocorrência de graves acidentes. Nesse setor deve se incluir não somente o segmento da geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, mas também a parte relacionada com a utilização da energia quer seja domiciliar, comercial e industrial. No universo industrial, destaca-se principalmente a utilização da energia elétrica em ambientes com risco de presença de mistura inflamável, como acontece nas industrias de processo – químicas, petroquímicas e de petróleo – que além de lidar com energia elétrica que por si só requer cuidados especiais, ainda tem que considerar a presença da mistura inflamável. Se essa mistura inflamável entrar em contato com a energia elétrica, o resultado pode ser trágico, podendo se transformar em incêndios ou explosões.

Em 1980, foi criado o subcomitê 31 do COBEI/ABNT, encarregado de elaborar normas brasileiras a respeito de instalações e equipamentos elétricos em atmosferas explosivas com base nas normas da IEC – International Eletrotechnical Commission, o que possibilitou um enorme avanço na normalização técnica a esse respeito, pois o Brasil, como signatário da IEC, teve acesso a uma tecnologia bastante avançada que simplesmente não conhecíamos. Acresce-se isso também o impulso dado pela PETROBRÁS a esse segmento, que resultou numa expansão jamais experimentada no Brasil sobre essa matéria. Os efeitos colaterais desse trabalhos foram sentidos inclusive na legislação brasileira, que no caso específico da NR-10 Segurança em instalações e serviços com eletricidade trouxe uma nova visão para as empresas , no sentido de implantar um sistema de gestão de segurança para o trabalho em eletricidade. As estatísticas de acidentes contribuíram enormemente para essa média de controle, conforme se pode ver a seguir.

Panorama nacional de óbitos no trabalho – levantamento sobre a massa registrada. Fonte :INSS

Panorama de óbitos no trabalho com trabalhadores do setor elétrico. Fonte: Fundação COGE

Porém, por mais esforço que se faça, é necessário que as partes envolvidas estejam completamente sintonizadas no propósito comum de obter segurança. Quem executa o trabalho, quem supervisiona, quem gerencia, quem contrata, todos, todos devem ter consciência de que os preceitos de segurança devem ser mantidos.Basta que uma dessas partes negligencie, para que tudo esteja perdido.

No caso das contratações de serviços em atmosferas explosivas, ou seja, serviços EX (classificação de áreas, inspeção de instalações, laudos, pareceres, treinamento, etc), deve-se ter em mente que as leis aplicáveis aos acidentes de trabalho, junto com a NR10, tem um impacto direto nessas contratações. Vê-se como exemplo, o item 10.13 da NR10, Responsabilidades, que em subitem 10.13.1 estabelece:

”…As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes contratados envolvidos”

A mensagem que esse texto está enviando para as empresas que contratam esse tipo de serviço, é de que, caso ocorra algum acidente em função de alguma impropriedade gerada pelo responsável pela execução do trabalho (seja pessoas física ou jurídica), a responsabilidade do acidente de trabalho é solidária com quem o contratou. Nesse caso, vale o principio jurídico da ”culpa in eligendo’‘ e da ”culpa in vigilando” que significa numa linguagem mas popular ”não soube contratar” para o primeiro termo, e ” não fiscalizou o que estava sendo executado” para o segundo termo.

Algumas, empresas que tem como prática para a contratação de serviços o critério do ”menos preço”, devem ter cuidado especial, pois podem estar criando para elas mesmas sérias armadilhas, com consequências imprevisíveis.

Houve também uma mudança no Código Civil Brasileiro, que modificou o texto do artigo que versa sobre a obrigatoriedade da indenização (reparo civil) em caso de acidente de trabalho. O artigo 186 do Código Civil Brasileiro, em seu título III – Dos atos ilícitos textualmente menciona:

”Art. 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete o ilícito”.

Em complementação a esse artigo, no título IX – Da responsabilidade Civil – Capítulo I – Da Obrigação de Indenizar, o artigo 927 do mesmo Código Civil Brasileiro, menciona:

”Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”

Parágrafo único. ”Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”

Este também é mais um item que merece atenção das empresas, pois na nova configuração do Código Civil Brasileiro, não há mais necessidade de determinação da culpa para que a obrigação da indenização seja devida. Como a atividade da indústria que manuseia processa ou armazena produtos inflamáveis é atividade de risco, há que ser em conta na contratação de serviços, que se houver acidente, o reparo civil (indenização) é inquestionável e tem que ser repassado a quem de direito, independentemente de comprovação de culpa.

A prestação de serviços Ex, por ser tipicamente uma atividade que envolve segurança, tem inclusive implicação penal, mesmo que não aconteça o acidente. Essa tese é demonstrada pela redação do artigo 132 do Código Penal Brasileiro, em seu capítulo III – Da Periclitação da Vida e da Saúde.

”Art.132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção de 3 meses a 1 anos, se o fato não constitui crime mais grave”

Segundo alguns juristas de renome, esse artigo 132 foi incluído no Código Penal Brasileiro justamente com o fim de diminuir os acidentes de trabalho. Em alguns Estados brasileiros, como São Paulo, policiais da Polícia Civil foram treinados para análise e investigação de acidentes, a luz do Código Penal Brasileiro, e em particular o artigo 132. A impressão que temos é de que esse artigo é desconhecido pela maioria das pessoas responsáveis por atividades envolvendo esse assunto.

Temos visto inúmeros exemplos de empresas que, ao contratar serviços Ex, o fazem objetivando somente o cumprimento de alguma pendência legal, ou ainda para atender alguma não conformidade que tenha sido apontada, seja por organismo não governamental, seja por organizações responsáveis por certificação der sistema integrado – meio ambiente, saúde, segurança e qualidade. Lamentavelmente, quem contrata muitas vezes não possuí o necessário conhecimento para se quer avaliar a competência de quem está se propondo a prestar o serviço solicitado, e não raro acontece contratações por ”serviços a 1,99”. O leitor há de perceber que esse fato acontece até mesmo com empresas de grande porte, que, ao tentar se resguardar de questionamentos em investigações e análises de contas em auditorias legais prefere optar pelo ”menor preço”, ao invés de pelo ” melhor preço” – o que obrigaria a um subsequente trabalho de avaliação de competências e resultados. Esta atitude, sem perceber, pode levar a empresas a uma situação de estar criando para si mesmas verdadeiras ”ciladas” que resultarão com certeza em retrabalho, atraso no atendimento a metas, e por vezes até o pior – ACIDENTES, e estes acompanhados de seus temperos ou seja processos por responsabilidade civil e penal, comprometimento da imagem da companhia, comprometimento de metas, etc.

Com expansão das atividades de instalação elétrica em atmosferas explosivas, por força das normas brasileiras em conformidade com as normas internacionais, por força da nova NR10 e outros dispositivos legais aplicáveis tem havido uma maior demanda por parte dos usuários (industrias de processos) de serviços nessa área , e inevitavelmente também, tem surgido, vindo de níveis e dimensões obscuras e cinzentas, ” empresas ” e ”profissionais” que maculam os conceitos e preceitos de preservação da vida dos trabalhadores e riam sinistras armadilhas para quem os contrata, levando os contratantes a uma viagem sem volta, na turbidez do ilícito, contando e apostando em sua saída ilesa e sem culpa, pois o contratante, em maioria das vezes, tem mais recursos para assumir as sequelas dos acidentes, muitas vezes mascaradas por frases de efeito tais como: ”estamos dentro da média de mortos por ano…” ou ” verdade foi uma fatalidade inevitável para nosso tipo de atividade…” ou então: ” foi um curto circuito”.

O mesmo cuidado deve ser dependido quando da aquisição de equipamentos e dispositivos elétricos para aplicação em atmosferas explosivas. Muitos preferem adquiri-los sem o Certificado de Conformidade, o que representa de imediato, uma legalidade. Se acrescentarmos a isso a possibilidade de um acidente, então a situação fica muito mais complicada, pois quem permitiu a entrada do equipamento sem o Certificado de Conformidade, passou para o grupo do ”réu confesso” cuja defesa perante a justiça ficaria seriamente comprometida.

Este artigo tem o propósito de alertar para esse fato, tendo em vista que ao longo de experiências vividas, temos hoje uma comprovação com fatos e dados sobre situações que resultaram em sérios prejuízos para quem contratou, em razão do critério ”menor preço”. Em muitos casos esses prejuízos são percebidos por uma minoria que conhece a raiz do problema e despercebidos pela maioria, incluindo algumas gerências que não te, envolvimento direto com a matéria prima e por isso falta-lhes informações. Isso pode levar a uma falsa impressão de que tudo deu certo, mas com certeza, podemos afirmar que o nível de segurança da instalação pode estar seriamente afetado, com possíveis consequências desastrosas. Portanto, o melhor caminho é: não se iludir pelo custo indicado, pois este pode ser proporcional ao nível de trabalho que será executado e em trabalhos que evolvam segurança, o único nível aceitável é alto.