DE QUE FORMA A NR-10 ATINGE AS INDÚSTRIAS DE EXPLOSÃO?

A NR-10, publicada em dezembro de 2004 detalha no parágrafo inicial 10.1 OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO os propósitos que esta norma pretende alcançar. Como dito, embora resumidamente, a Norma define neste ponto o que ela pretende que é “a implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos, para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, que direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e em serviços com eletricidade”.

Explicita-se a continuação “onde esta NR se aplica”, o que aparece definido no ponto 10.1.2, que “inclui todas a fases, desde a geração, a transmissão, a distribuição e o consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação e manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, devendo observar-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelo órgãos competentes e, na ausência ou omissão técnicas destas, as normas internacionais cabíveis”.

Logo a seguir detalha ponto a ponto todas as medidas que devem ser tomadas para conseguir os objetivos definidos em 10.1, começando com as Medidas de Controle (10.2), a Segurança em Projetos (10.3), Segurança na Construção, na Montagem, na Operação e na Manutenção (10.4) etc, terminando no ponto 10.14 que corresponde Disposições Finais, onde pontualiza que “o não cumprimento desta norma, levará a autoridade competente a adotar as providências estabelecidas na NR3 (10.14.3) que correspondem a Embargo ou Interdição da obra”.

A luz destas disposições da NR10 e no tange ao nosso interesse, que corresponde ”sistemas elétricos em áreas classificadas” detalhamos a seguir da aplicação dos diferentes itens da norma a empresas sujeitas a riscos de explosão pela presença de gases, vapores, poeiras ou fibras. A análise detalhada de cada um dos capítulos da norma leva-nos ao seguinte detalhe:

Medida de controle

Fala-se de medidas preventivas do risco de explosões Será necessário ter que definir esses riscos por meio de um trabalho de classificação de áreas que “permitirá defini-los e tratá-los”.

Fala-se do Prontuário de Instalações Elétricas, que deverá incluir:

A) O conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde implantadas. Será necessário detalhar as áreas classificadas, assim como também as medidas de controle existentes para segurança dessas áreas.

B) A especificação do ferramental aplicável. As ferramentas e instrumentos deverão ser adequados ao risco de explosões.

C) A documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação e autorização dos trabalhadores. Será necessário fornecer um treinamento específico em áreas classificadas com os devidos documentos.

D) As certificações dos equipamentos e materiais elétricos. Será necessário possuir cópia destes documentos.

10.2.6 Relatório Técnico de Instalações Elétricas. Será necessário possuir cópia destes documentos. (Neste caso, o trabalho se refere a “verificação da integridade dos equipamentos elétricos EX” que com o tempo ou pelas manutenções podem ter-se perdidos).

F) Fala do Prontuário de Instalações Elétricas (que inclui o desenho das áreas classificadas). Deve permanecer a disposição de todos os envolvidos.

10.2.7 Fala dos documentos dos documentos do Prontuário. Que devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, previamente qualificado e com registro no competente Conselho de Classe.

No capitulo correspondente a Medidas de Proteção Coletiva (10.2.8) verificamos que:

10.2.8.1 Devem ser previstas e adotadas prioritariamente medidas de proteção de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. Obriga a emissão do documento conhecido como Permissão de Trabalho em áreas classificadas, sendo necessário ainda, verificar a ausência de risco de explosividade para a execução de tarefas.

10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação. Particularmente onde este é básico para a proteção dos sistemas elétricos, como na presença Barreiras Zener. Nas medidas de Proteção individual (10.2.9) E obrigatório que: 10.2.9.2. As vestimentas de trabalho devem ser adequadas as atividade. Recomenda-se a utilização de roupas anti-estáticas.

No capitulo de Segurança em Projetos (10.3) as incidências são as seguintes: 10.3.8, o projeto elétrico deve atender a:

1-O que dispõem as NR,

2- As regulamentações técnicas estabelecidas,

3- Ser assinado por profissional legalmente habilitado.

Para ambientes EX, as regulamentações técnicas oficiais são as normas editadas pelas diversas Comissões Técnicas do CT-31 do COBEI/ABNT e que dizem relação com Classificação de Áreas e com todos os tipos de proteção aceitos (EX-D,E,I,P etc).

10.3.9 O memorial descritivo do projeto deve conter quanto acesso de pessoas aos componentes das instalações. Isto também inclui as áreas classificadas.

10.3.9 O memorial descritivo do projeto deve conter, no minimo os seguintes itens de segurança:

  • Recomendações de restrições e advertências quanto ao aceso de pessoas aos componentes das instalações. Isto também inclui as áreas classificadas.

No capítulo que corresponde a Segurança na Construção, montagem, operação e manutenção 10.4, os desdobramentos para locais sujeitos a riscos de explosão são:

10.4.1 – As instalações elétricas devem ser projetadas, construídas operadas reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhos e dos usuários. Obriga a definir na etapa de projeto a existência de áreas classificadas, sua localização, extensão e grau para poder especificar os materiais e equipamentos elétricos em função desse graus de risco (Zona 0,1,2).

10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas, devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais. Refere-se as áreas classificadas e as responsabilidades que os departamentos e serviços da segurança industrial têm em relação a isto.

10.4.4 As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento, devendo ser inspecionados e controladas periodicamente. Determina a necessidade da verificação da integridade dos equipamentos e instalações EX periodicamente, de acordo a norma de inspeção.

10.4.6 Os ensaios e testes, comissionamento somente podem ser realizados por trabalhadores treinados. Determina a necessidade de se utilizar profissionais EX na existência de áreas classificadas.

No capítulo que corresponde a Treinamento dos Trabalhadores 10.8 (Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização). As definições dadas pelos itens 10.8.1, 10.8.2, e 10.8.3 são em áreas classificadas devem ser preenchidos de treinamento especifico, de acordo co o risco envolvido. Define a necessidade de participar de programas de treinamento nos diferentes n´veis, de acordo com a responsabilidade de cada um deles (capacitado, qualificado ou habilitado).

No capítulo 10.9 são abordados especificamente os assuntos que tratam da Proteção contra Incêndio e Explosão, sendo que as implicâncias decorrentes são as seguintes:

10.9.1 Obriga a tratar das áreas classificadas com equipamentos elétricos EX.

10.9.2 Obriga a utilizar ”equipamentos certificados” conforme Portaria INMETRO 176/00.

10.9.3 Determina a necessidade de utilizar equipamentos antiestáticos e de prover os sistemas elétricos com componentes que impeçam o acumulo destas cargas eletrostáticas.

10.9.5 Obriga a obtenção da ”Autorização ou Permissão” formalizada para trabalhar nas áreas classificadas.

O capítulo 10.10 Sinalização de Segurança as implicâncias são: 10.10.1 Nas instalações (em áreas classificadas) deve ser adotada sinalização adequada, destinada a advertência e a identificação. Para facilitar os trabalhos de inspeção de sistemas EX.

No capítulo 10.11 correspondente a Procedimentos de Trabalho, as prescrições dadas pelos itens 10.11.2,10.11.3 e 10.11.4 definem que ante a presença de áreas classificadas Será necessária a adoção de medidas especificas para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores (ordens de serviço específicas, procedimentos de trabalho e treinamento).

10.11.7 Antes de iniciar os trabalhos, Se os locais de trabalho incluem áreas classificadas, ”realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades básicas e as melhores técnicas de segurança.

O capítulo 10.13 de Responsabilidade, se destaca que: 10.13.1 As responsabilidades são solidárias a contratantes e contratados envolvidos Responsabilidade civis e criminais por ação ou omissão.

10.13.2 É de responsabilidades dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos instruindo-os . Obriga mais uma vez ao treinamento dos profissionais envolvidos com os trabalhos em ambiente Ex.

No capítulo 10.14 que corresponde a Disposição Finais encontramos o seguinte:

10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa quando constatarem a evidência de riscos graves e iminentes. Por exemplo, pela utilização de equipamentos inadequados em ambientes EX.

10.14.1 As empresas devem promover ações de controle de risco originadas por outrem em suas instalações. Por exemplo, pela presença de unidades sujeita a riscos de explosão ou derramamentos/vazamentos de produto inflamável na sua vizinhança.

10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas o MTE adotará as providências estabelecidas na NR-3 Embargo ou Interdição.

10.14.4 A documentação prevista nesta NR, deve estar permanentemente a disposição dos trabalhadores. Em áreas classificadas, os desenhos de classificação de áreas, certificados de conformidade, etc.

10.14.5 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente a disposição das autoridades competentes. Em áreas classificadas. os desenhos de classificação de áreas, certificados de conformidade, etc.