NOVA PORTARIA Ex INMETRO

Em 23 de fevereiro o Inmetro,  emitiu a Portaria n° 89, que alterou a Portaria  179 publicada em 20 de maio de 2000, e algumas disposições, estabelecidas pela Portaria 270, de 21 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2011, seção 01, páginas 98 e 99. Dentre as alterações que a Portaria 89 introduziu na 179, podemos destacar:

Art. 7º – Estabelecer que no prazo de ate 36  meses, contados com a data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Poeiras Combustíveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente  em conformidade com os Requisitos ora  aprovados. A Portaria 89 passa a estabelecer o limite relacionado com a data de publicação da Portaria 179/10, ou seja, até 20/05/2013. O texto anterior permitia uma interpretação que tal prazo seria maior.

Art. 8º – Determinar que no prazo de até 24 meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. A disposição da portaria 270/11 foi mantida, definindo o prazo até 20/05/2012.

Art.° – Estabelecer que no prazo de até 36 meses, contados da data da publicação desta Portaria, o Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis, deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. A disposição da portaria  270/11 foi mantida, definindo o prazo até 20/05/2013.

Art. 11° –  Determinar que até 36 meses, após a vigência dos prazos fixados nos artigos 6° e 7°,  os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis deverão ser fabricados e importados de acordo com a publicação da versão que vier a ocorrer, das Normas relacionadas nos Requisitos ora aprovados. Os equipamentos que se enquadrarem nos artigos 6 (equipamentos destinados a atmosferas  de vapores e gás) e 8 (equipamentos destinados  a atmosferas de vapores e gás) apenas poderão ser fabricados e importados a partir de 20/05/2015, se estiverem atendendo as normas de  ”versões mais recentes que as indicadas no item 2 do RAC (Regulamento de Avaliação da Conformidade)”.

Art. 12° – Estabelecer que no prazo de até 48 meses, após a vigência dos prazos fixados nos artigos 7 e 9 , os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, de acordo com a publicação da nova versão, que vier a ocorrer, das Normas relacionadas nos Requisitos ora aprovados. Os equipamentos que se enquadrem nos artigos 7 (equipamentos destinados a atmosferas de pós combustíveis) e 9 (equipamentos destinados a atmosferas  de vapores e gases) apenas poderão ser comercializados a partir de 20/05/17 se estiverem atendendo as normas de ” versões mais recentes que as indicadas no item 2 do RAC ”.

Art. 15º – Revogar a Portaria Inmetro nº 83, de 3 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial de 6 de abril de 2006, seção 01, paragrafo 62,, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Potencialmente Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, 24 meses após a publicação desta Portaria. A Portaria 83/2006 ficará sem valor em 20/05/2012.

6.1.2.3  A avaliação do SGQ do solicitante (fabricante) deve ser programada e realizada pelo OCP,  de comum acordo com o solicitante, devendo contemplar os requisitos estabelecidos neste RAC.

6.3.2.1 O solicitante deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, na qual deve constar a denominação, a característica  do produto e anexado o respectivo memorial de instalação e instruções para uso seguro do equipamento, no idioma Português (Brasil), e outros documentos complementares que o OCP  julgar necessário. No caso de o solicitante  ser o próprio usuário, a presentação das instruções para uso seguro do equipamento no idioma  Português (Brasil) é dispensada. As disposições da portaria anterior foram mantidas.

A portaria Inmetro 179/2010 continua sendo a referência  para a comercialização no mercado brasileiro dos equipamentos elétricos para atmosferas explosivas, com nova redação dada pelas alterações estabelecidas na portaria Inmetro 89/2012.