Perdas não técnicas: legislação que temos para trabalhar

Considerando as novas legislações, apresento a seguir um estudo (cujos autores são identificados no fim da coluna) sobre o que se tem feito no Brasil para estancar as perdas comerciais.

O endosso que faço deste trabalho e eventuais comentários que fiz se devem ao fato de um entendimento geral, segundo o qual a legislação tem sido renovada muito lentamente, o que absolutamente não beneficia as concessionárias que lutam para minimizar este problema, até porque, na hierarquia legislativa, muitas vezes as portarias e resoluções simplesmente são desprezadas em processos na Justiça.

As conclusões serão dos nossos leitores. A despeito disso, nos próximos números traremos outras informações e comentários, lembrando que este problema impacta fortemente a qualidade de energia e o seu custo.

Antes de aprofundar nos preâmbulos das regulamentações sobre energia, precisa-se trazer para a análise do ambiente regulado. Diferentemente do mercado aberto ou não regulado, em que se pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, os administradores públicos fazem somente aquilo que a lei determina. Trata-se do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que rege o princípio básico da legalidade pública. Portanto, quando um órgão como a Aneel regulamenta as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, na prática, ele estabelece os limites de atuação das concessionárias de energia naquele assunto. Como regra, pode-se fazer somente aquilo, nada mais, nem menos.

A Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965, criou o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) que, entre outras atribuições direcionadas à regulamentação da utilização das águas brasileiras, tinha a finalidade de fiscalizar e controlar os serviços de eletricidade. O DNAEE orientou o mercado de energia até 1996, quando, conforme a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, foi instituída a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que assumiu essa responsabilidade até os dias atuais.

Durante a gestão do DNAEE e da Aneel, foram publicadas as Portarias 222 e 466 do DNAEE e as Resoluções 456 e 414 da Aneel e nelas estabeleceram-se as condições gerais de fornecimento de energia ou, para melhor compreensão, os direitos e os deveres das concessionárias e dos consumidores para comercialização de energia elétrica. Embora tais documentos regulamentem todas as condições que envolvem o fornecimento de energia, essa pesquisa se restringirá aos artigos direcionados apenas à regulamentação das cobranças das perdas comerciais.

Sabemos que as causas mais comuns de perdas comerciais são: ligação sem medidor (algumas clandestinas), falhas em equipamentos de medição e erros de leitura ou de faturamento.

Podemos então considerar que contribuem para as perdas comerciais de energia: falhas em equipamento de medição; falhas por procedimentos internos das concessionárias, caracterizando sua ineficácia ou incompetência; e práticas de meios fraudulentos para furtar energia.

Para melhor visualização das contribuições das regulamentações em cada momento, a tabela a seguir relaciona situações relevantes de cobrança com a regulamentação e o período de vigência. Dessa forma, acredita-se que facilitará o entendimento do ritmo que as mudanças regulamentares foram feitas e os seus prováveis propósitos.

Analisando somente o contexto “ritmo de alterações”, nota-se, pela tabela, que o período analisado foi de 24 anos e foram publicadas quatro resoluções normativas, perfazendo uma resolução, em média, a cada seis anos. Entretanto, ocorreram períodos com dez anos entre algumas resoluções, casos de manutenção da regra anterior, situações de alteração da regra e retrocesso à mesma regra aplicada no passado. Dessa forma, torna-se razoável acreditar que, no que tange ao ritmo de alterações, de fato, não aconteceu situações de grandes relevâncias.

No caso do setor elétrico brasileiro, podemos acreditar que o ritmo é fator necessário para que o setor acompanhe as novas práticas ilícitas do mercado ou as mudanças tecnológicas que estão acontecendo, entre elas, substituição de equipamentos eletromecânicos por eletrônicos, utilização de redes concêntricas ou blindadas em algum nível dependendo da complexidade da área, aplicação de medição fiscalizadora, redes neurais, inteligência artificial, automação de medição, etc.