Aguinaldo Bizzo de Almeida é engenheiro eletricista e atua na área de Segurança do trabalho. É membro do GTT – NR10 e inspetor de conformidades e ensaios elétricos ABNT – NBR 5410 e NBR 14039, além de conselheiro do CREA-SP.
O “novo texto” da Norma Regulamentadora no 10 (NR-10) – Segurança em instalações elétricas e serviços em eletricidade, publicado no Diário Oficial da Uniao pela Portaria MTE No 737, de 29 de maio de 2026, conforme previsto, traz alterações significativas no processo de Gestão de Perigos e Riscos Elétricos.
Abrange inúmeros processos como o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos da NR1, Projetos, Instalações Elétricas, EPI, Autorização, Documentação, Procedimentos, Processo de Autorização, Capacitação, Treinamentos etc., onde inúmeros questionamentos estão sendo feitos nas diversas áreas de atuação.
Os temas “treinamento e Capacitação” tem gerado discussões e interpretações diversas, inclusive equivocadas, e, dessa forma, alguns esclarecimentos são oportunos:
No texto vigente, os temas Autorização, capacitação e treinamentos são tratados de forma integrada no capitulo 10.11 -Autorização, Habilitação, Qualificação e Capacitação, e, no “novo texto” da NR10, esses temas foram “separados” em capítulos específicos sendo: 10.8
– Qualificação, habilitação e capacitação dos trabalhadores; 10.9 Treinamento de segurança e saúde no trabalho; e 10.10 Autorização dos trabalhadores.
O tema “capacitação” se refere a preparar e\ou ensinar o profissional a realizar suas atividades, desenvolvendo novas habilidades e conhecimentos, sendo que no novo texto esse profissional e tratado como “trabalhador-capacitado”, que diferente do Profissional Qualificado, não possui formação técnica especifica na área elétrica, dessa forma, esse profissional necessita de “capacitação operacional “especifica.
O novo texto define no item 10.8.4” A organização deve incluir os seguintes módulos na capacitação do trabalhador – capacitado, conforme alínea “a” do item 10.8.3 desta NR:… a) modulo “Fundamentos de eletricidade básica”, com carga horaria mínima de 40 horas, b) modulo “Qualidade, saúde, meio ambiente nos serviços em eletricidade”, com carga horaria mínima de 16 horas, c) modulo “Fundamentos de SEP – geração, transmissão e distribuição”, com carga horaria mínima de 40 horas, d) modulo “Sistema elétrico de consumo”, com carga horaria mínima de 24 horas, e) modulo “Compartilhamento de infraestruturas do sistema elétrico de potência”, com carga horaria mínima de 24h.
Os referidos módulos devem compor o Programa de Capacitação conforme atividade, ou seja, profissionais que trabalham no Sistema Elétrico de Potência (SEP), Sistema Elétrico de Consumo (SEC) e serviços em proximidade de instalações elétricas com o compartilhamento de infraestruturas do SEP.
Além dessa “capacitação operacional”, o profissional caracterizado como “trabalhador – capacitado”, para ser Autorizado formalmente conforme prescrições estabelecidas na NR10, deverá participar dos “Treinamentos de Segurança e Saúde no Trabalho descritos no item 10.9 da nova NR10, que em gênero, também se trata de “capacitação”, entretanto, especifica para o tema Segurança do Trabalho.
Ressalta-se novamente que a condição no novo texto da NR10 definidas para o “Trabalhador- capacitado” já existe no texto vigente, salvo requisitos específicos, especialmente no que se refere aos Programas de Capacitação com conteúdo e carga horaria customizados, sendo que no texto atual, essa “capacitação operacional” fica a critério da Organização.
Por Aguinaldo Bizzo de Almeida em Revista Setor Elétrico ed. 220/2026
