NBR 17079
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO
REQUISITOS PARA INSTALAÇÕES EM LOCAIS ESPECIAIS – MOBILIÁRIOS
Publicada em 21/06/2023, com vigência estabelecida a partir de 21/06/2025, a norma ABNT NBR 17079 apresenta requisitos complementares a ABNT NBR 5410 para as instalações elétricas dos circuitos que alimentam mobiliários e para as instalações dos componentes elétricos que fazem parte dos mobiliários, como luminárias, tomadas de corrente, dispositivos de seccionamento e linhas elétricas (condutos, condutores e seus acessórios).
Seus requisitos são aplicáveis aos componentes elétricos do mobiliário cuja tensão nominal fase-neutro (Uo) não seja superior a 220 V (em corrente alternada) e a corrente de carga total não seja superior a 32 A. Por outro lado, seus requisitos não são aplicáveis aos equipamentos elétricos de uso em mobiliário que sejam cobertos por outras normas da ABNT, como radio, televisor, refrigerador, mesa de laboratório, instalados no mobiliário e pronto para ser conectado as instalações elétricas da edificação por meio de plugue e tomada de corrente.
Para efeitos desta norma, mobiliário e definido como elementos moveis ou imóveis, como mesas, cadeiras, bancadas de trabalho, expositores de lojas, armários, estantes, sofás, poltronas, camas, etc., que são utilizados para as atividades associadas ao trabalho ou ao lazer.
Ao que nos parece, embora tenha ocorrido comunicação as associações do setor, os fabricantes de mobiliários desconhecem essa norma. Portanto, urge divulga-la ao máximo para evitar retrabalhos pós entrega e montagem de mobiliários que contenham instalação elétrica, tais como aqueles encontrados em ambientes corporativos e comerciais.
PROTEÇÃO CONTRA CHOQUES ELÉTRICOS
A norma prevê que as partes metálicas de mobiliários que contenham instalação elétrica sejam fornecidas, pelo fabricante, com ponto de conexão para condutor de equipotencialização. Caso haja mais de uma parte condutiva no mobiliário, seu fabricante deve garantir que elas estejam interligadas e que exista pelo menos um ponto para a ligação equipotencial.
Caso não seja utilizado dispositivo DR com IΔn ≤ 30 mA nos circuitos que alimentam o mobiliário, o projeto deve conter informação quanto a medida de protecao contra choques adotada, com base na ABNT NBR 5410.
SELEÇÃO DOS COMPONENTES
A norma não admite a utilização de cabo “do tipo PP”, nem de outros tipos de cordoes, como instalação elétrica do mobiliário. Nem mesmo para sua ligação a tomada de corrente da instalação elétrica fixa. Caso o condutor a ser utilizado no mobiliário seja do tipo isolado (dotado apenas de isolação – sem cobertura) ele deverá ser instalado no interior de elemento de protecao mecânica, como eletroduto, canaleta, etc. Caixas ou quaisquer compartimentos destinados a instalação de dispositivos elétricos (por exemplo, tomadas de corrente e tomadas USB) devem estar de acordo com a norma ABNT NBR 60670-1.
Esta e apenas uma pequena amostra dos requisitos constantes da norma ABNT NBR 17079. Consulte a própria norma para mais informações.

Exemplo de instalação elétrica em mobiliário
NBR 170193
NBR 17193 SISTEMAS DE COMBATE A INCÊNDIOS – SCI PARA
INSTALAÇÕES COM SISTEMAS FOTOVOLTAICOS
A PROTEÇÃO DE DESLIGAMENTO RÁPIDO NOS SFV
No atual debate sobre a segurança das instalações elétricas, já não basta avaliar a geração distribuída FV apenas pela ótica da eficiência energética. Em edificações residenciais e comerciais, a presença de um sistema fotovoltaico (SFV) reconfigura o risco de incêndio e adiciona precauções mais abrangentes na fase de projeto, onde a protecao da vida pela prevenção de acidentes passa a ocupar maior importância.
Entre todas as prescrições trazidas pela Norma, a que representa
um dos maiores avanços foi a exigência da Função de Desligamento
Rápido (FDR). Ela chama a atenção dos projetistas para o fato de que o simples seccionamento da alimentação em c.a. na entrada da instalação – como usualmente executado em casos de incêndio ou manutenção – não afasta o perigo do choque elétrico para aquelas equipes em uma edificação com SFV. Podemos ler em 7.1:
7.1 Os circuitos do SFV instalados em edificações devem incluir uma função de desligamento rápido (FDR) para reduzir o risco de choque elétrico, pois no caso de um incêndio ou na ocasião da instalação ou manutenção, quando os módulos fotovoltaicos estejam sob condição de iluminação solar, estes continuam a gerar eletricidade, o que representa um risco para equipes de bombeiros e para equipes de instalação ou manutenção que possam estar trabalhando no local.
Na pratica, a Norma provoca uma mudança na forma de conceber um projeto quando um SFV e aplicado (BAPV) ou integrado (BIPV) a edificação. A Função de Desligamento Rápido passa a integrar as prescrições técnicas relacionadas a segurança daquelas instalações, o que vai envolver novos conceitos em arquitetura, projeto elétrico, concepção e estratégia de seccionamento e nas instruções para operação e emergências. Deste modo, o tema que era “boas praticas” recomendáveis passa a ingressar as exigências técnicas para a protecao das pessoas.
Mas, onde e como aplicar a FDR para garantir essa protecao? Consultando 7.3 temos:
7.3 Os seguintes circuitos devem ter a tensão controlada pelo sistema de desligamento rápido:
1) circuitos c.c. do SFV;
2) circuitos de saída c.a. de inversores localizados dentro do limite do arranjo.
Os circuitos c.a. de inversores fotovoltaicos devem ser desenergizados após a inicialização do desligamento, incluindo os circuitos de alimentação de cargas de backup.
Vemos aqui dois importantes conceitos: limite do arranjo FV e tensão controlada. O limite do arranjo (definido em 7.4) engloba a
área onde os módulos FV estão instalados e um espaço adicional de
300 mm em volta dos módulos FV conforme a figura 1.

Figura 1 – Representação dos limites de um arranjo fotovoltaico
Norma então prescreve dois níveis de tensão controlada quando a FDR e acionada; uma fora do arranjo FV e outra dentro do arranjo FV. Encontramos em 7.4a e 7.4b:
7.4 a) Os circuitos controlados localizados fora do limite do arranjo (grifo nosso) devem ser limitados a classificação de tensão decisiva tipo A (DVC-A) em ate 30 s apos a inicialização do desligamento rápido, conforme a Tabela 1. A tensão deve ser medida entre dois condutores quaisquer e entre qualquer condutor e a terra.
7.4 b) Os circuitos controlados localizados dentro do limite do arranjo (grifo nosso) devem ser limitados a não mais de 120 V c.c., conforme a ABNT NBR 5410:2004, Anexo A, Faixa I, em até 30 s após a inicialização do desligamento rápido. A tensão deve ser medida entre polo e terra e entre polos.

Concluímos então que os circuitos controlados fora do arranjo, devem ser limitados, considerando-se ambiente úmido (Tabela 1, a 35 V. Por outro lado, os circuitos controlados dentro do arranjo tem sua tensão limitada a 120 V.
Finalizando nosso comentário nesta edição, destacamos que em
7.4.1 são permitidos dois tipos de atuação da “FDR”:
7.4.1 O sistema de desligamento rápido deve operar por meio de uma única manobra em qualquer uma das seguintes formas de inicialização disponíveis […]:
a) atuação manual por interruptor de emergência prontamente acessível, denominado de “chave de desligamento rápido”;
b) atuação automática quando for realizado o desligamento do circuito de c.a. geral da edificação. Nos encontramos na próxima edição da OSE!
SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE |
A NOVA NR-10: CAPACITAÇÃO X TREINAMENTOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
O “novo texto” da Norma Regulamentadora no 10 (NR-10) – Segurança em instalações elétricas e serviços em eletricidade, publicado no Diário Oficial da Uniao pela Portaria MTE No 737, DE 29 DE MAIO DE 2026, conforme previsto, traz alterações significativas no processo de Gestão de Perigos e Riscos Elétricos.
Abrange inúmeros processos como PGR- Programa de
Gerenciamento de Riscos da NR1, projetos, instalações elétricas, EPI, autorização, documentação, procedimentos, processo de autorização, capacitação, treinamentos etc., onde inúmeros questionamentos estão sendo feitos nas diversas áreas de atuação.
Os temas ‘treinamento e capacitação’ tem gerado discussões e interpretações diversas, inclusive, equivocadas, e, dessa forma, alguns esclarecimentos são oportunos:
No texto vigente, os temas autorização, capacitação e treinamentos são tratados de forma integrada no capitulo 10.11 – Autorização, Habilitação, Qualificação e Capacitação, e, no “novo texto” da NR10, esses temas foram separados em capítulos específicos sendo:
10.8 – Qualificação, habilitação e capacitação dos trabalhadores;
10.9 – Treinamento de segurança e saúde no trabalho;
10.10 – Autorização dos trabalhadores.
O tema “capacitação” se refere a preparar e\ou ensinar o profissional a realizar suas atividades, desenvolvendo novas habilidades e conhecimentos, sendo que, no novo texto, esse profissional e tratado como “trabalhador-capacitado”, que diferente do Profissional Qualificado, não possui formação técnica específica na área elétrica, e, dessa forma, necessita de “capacitação operacional ‘específica’, conforme definido no novo texto, no item 10.8.4.
A organização deve incluir os seguintes módulos na capacitação do trabalhador – capacitado, conforme alínea “a” do item 10.8.3 desta NR: a) Modulo “Fundamentos de eletricidade básica”, com carga horaria mínima de 40 horas; b) Modulo “Qualidade, saúde, meio ambiente nos serviços em eletricidade”, com carga horaria mínima de 16 horas; c) Modulo “Fundamentos de SEP – geração, transmissão e distribuição”, com carga horaria mínima de 40 horas; d) Modulo “Sistema elétrico de consumo”, com carga horaria mínima de 24 horas; e) Modulo “Compartilhamento de infraestruturas do sistema elétrico de potência”.
O treinamento deve ter carga horário mínima de 24h, onde os referidos módulos devem compor o Programa de Capacitação conforme atividade, ou seja, profissionais que trabalham no Sistema Elétrico de Potência (SEP), Sistema Elétrico de Consumo(SEC) e serviços em proximidade de instalações elétricas com o compartilhamento de infraestruturas do SEP.
Além dessa ‘capacitação operacional’, o profissional caracterizado como ‘trabalhador – capacitado’, para ser autorizado formalmente, conforme prescrições estabelecidas na NR10, deverá participar dos Treinamentos de Segurança e Saúde no Trabalho, descritos no item 10.9 da nova NR10 (que em gênero também se trata de “capacitação”, entretanto, especifica para o tema Segurança do Trabalho).
Ressalta-se, novamente, que a condição no novo texto da
NR-10 definida para o trabalhador, já existe no texto vigente, salvo requisitos específicos, especialmente no que se refere aos Programas de Capacitação com conteúdo e carga horaria customizados, sendo que no texto atual, essa ‘capacitação operacional’ fica a critério da organização.
Por Paulo Barreto, Marcos Rogério e Aguinaldo Bizzo em Revista o Setor Elétrico ed 220-2026
