NR10 SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE | Por Aguinaldo Bizzo
TRABALHADOR CAPACITADO NA NR10
Um tema que ainda gera muitas dúvidas e discussões entre os profissionais das diversas áreas afins à NR10 é quanto ao conceito de “Trabalhador Capacitado” para intervenções em instalações elétricas
descritas na Norma. O item 10.8 da NR10 que trata sobre “habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos trabalhadores” reitera conceitos existentes quanto à necessidade de que esses profissionais
sejam preparados especificamente para realizar as suas atribuições de natureza elétrica em cursos regulares.
A redação dada, inicialmente na Norma, em 1978, que exigia a formação técnica para trabalhar na área elétrica, sofreu alterações, concedendo tempo de cinco anos para que os trabalhadores ocupados com atividades em eletricidade tivessem tempo suficiente para receber qualificação e
treinamento em cursos especializados. Em 1983, foi adotada a redação que determina a exigência de qualificação, e, no texto vigente desde 2004, reitera-se os conceitos, estabelecendo condições específicas para autorização de trabalhadores no exercício de suas atividades em instalações elétricas.
Importante esclarecer que a “autorização” é um processo administrativo, onde através de “anuência formal”, a organização deve autorizar os trabalhadores a realizarem atividades com intervenções em instalações elétricas, estabelecendo o limite de abrangência de cada trabalhador (vide item 10.8.5).
A NR10 admite como autorizados, “trabalhador qualificado”, “profissional habilitado” e “trabalhador capacitado”. Trabalhador Qualificado (vide item 10.8.1) é aquele que comprovar conclusão de curso específico a área elétrica, reconhecido pelo sistema oficial de ensino. Já o profissional legalmente habilitado (vide item 10.8.2), é aquele trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Além dos trabalhadores que possuem qualificação através de formação técnica para trabalhar em área elétrica, A NR10 define a possibilidade de trabalhadores sem a referida formação, ou seja, que embora não tenha frequentado cursos regulares ou reconhecidos pelo sistema oficial de ensino, possam estar aptos ao exercício de atividades específicas, mediante a aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades, sendo caracterizados como “trabalhador capacitado”, uma vez atendidos requisitos específicos:
10.8.3: É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional
habilitado e autorizado; e
b) trabalhar sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
Em resumo, capacitado é o trabalhador que embora não tenha formação através de cursos regulares ou reconhecidos pelo sistema oficial de ensino, pode tornar-se apto a realizar atividades específicas de intervenções em instalações, elétricas através de conhecimentos e habilidades adquiridas ao longo do tempo e através de “capacitação (treinamentos teóricos e práticos) que deverão ocorrer sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado (Engenheiro Eletricista) autorizado pela própria organização.
Este profissional legalmente habilitado e autorizado deve estabelecer as limitações de atividades a serem realizadas pelo capacitado e só poderá exercer as atividades sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado e autorizado, que não necessariamente seja o mesmo profissional que o capacitou.
O trabalhador capacitado só poderá exercer suas atividades conforme capacitação recebida na empresa que o capacitou e sob a responsabilidade de um profissional legalmente habilitado por ela autorizado. O processo de capacitação pode ser validado por outro profissional legalmente habilitado e autorizado, ou seja, em outro
momento, que de forma intrínseca se tornará o responsável pelo processo de autorização citado.
Também é oportuno destacar que o termo “trabalhador capacitado”na NR10, se refere a pessoa que poderá ser autorizada, e o termo “capacitação”, em gênero, se refere ao processo de treinamento, ou seja, se aplica não somente para esse “trabalhador capacitado”.
NBR5410 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO | Por Paulo Barreto
PISCINA, FONTE E CHAFARIZ E SEUS REQUISITOS NA NBR 5410
Assim como no caso de locais contendo banheira ou chuveiro(banheiros), também em piscinas, fontes, chafariz e locais análogos, a NBR 5410 apresenta requisitos específicos, visto que o risco de choque elétrico aumenta, devido à redução da resistência do corpo humano e ao contato com o potencial da terra.
Para essas situações, o projeto de norma da revisão da NBR 5410 não introduziu modificações relevantes, além da inclusão de fonte e chafariz. Para o caso de piscinas, mantêm-se os volumes 0, 1 e 2,
conforme fig. 1. Observando-se que os volumes se estendem às regiões de plataformas de salto, trampolins e lava-pés. E para cada um desses volumes, há requisitos específicos para a instalação e especificação de componentes elétricos.


Por exemplo, no interior e no entorno da piscina (volumes 0 e 1), desejando prover iluminação, os aparelhos devem ser alimentados por SELV – extrabaixa tensão de segurança, com tensão limitada a 12 V, em corrente alternada. O detalhe é que essa extrabaixa tensão não deve ser obtida por qualquer tipo de transformador,
mas sim por transformador “especial” – com separação elétrica assegurada por meio de ensaio, conforme estabelecido na norma IEC 61558-2-6.
Embora os requisitos de segurança em piscinas estejam fixados desde a edição de 1980 da NBR 5410, ainda é enorme a quantidade de não conformidades encontradas nas inspeções. E por conseguinte, de risco de morte aos usuários. Tanto em residências, quanto em condomínios e clubes esportivos.
Outro fator também por vezes negligenciado nesses locais é o grau de proteção IP a que os componentes devem possuir, de modo a não permitir o ingresso em seu interior, de corpos sólidos (poeira) e de água. Para tanto, deve-se observar as influências externas AD e AE (seção 4.2.6 da edição atual da NBR 5410). No caso de fonte e chafariz, não há o volume 2 (fig. 2).
NBR14039 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE MÉDIA TENSÃO | Por Marcos Rogério
PONDERAÇÕES SOBRE A INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO SIMPLIFICADA
Com o aumento das conexões entre geração distribuída e as concessionárias de energia elétrica, penso que um ponto importante da ABNT NBR 14039 que deve ser considerado e discutido na Comissão de Estudos CE 003.064.011 do COBEI/ABNT, criados para atualização da norma.
De acordo com a subseção 5.3.1.2 da ABNT NBR 14039:2021, todas as conexões em MT com capacidade instalada superior a 300kVA devem ser realizadas por meio de disjuntor de média tensão, protegido por relé secundário com as proteções de sobrecorrente e curto-circuito (ANSI 51 e ANSI 50, fase e neutro), o que também se aplicada às conexões de minigeração, desde que proteções adicionais sejam implementadas no relé de proteção.Este subitem é complementado por 5.5 e 5.6 que prescrevem a implementação de funções de proteção de subtensão (ANSI 27), sobretensão (ANSI 59) e falta de fase (ANSI 47) para controle das sobretensões em MT.
A versão atual dessa norma oferece – em um caso específico uma alternativa (considerada mais simples e econômica) às exigências do parágrafo anterior para a conexão em MT executada por disjuntores. A subseção 5.3.1.1 prescreve que, no caso de uma subestação unitária em MT com potência instalada menor ou igual a 300 kVA – isto é, entre 75 kW e 276 kW – o projetista pode optar pelo uso de uma proteção primária composta por chave seccionadora trifásica e fusíveis, sendo neste caso, obrigatória a instalação de disjuntor tripolar na saída BT do transformador de potência.
Devemos lembrar que, nos dois casos (5.3.1.1 e 5.3.1.2), essa conexão em MT é realizada normalmente através de um transformador de potência com o primário em Δ (delta)e o secundário em Y aterrado, com o objetivo de confinar no lado de BT as correntes de sequência zero oriundas de uma falta fase-terra
no secundário.
Obviamente, a proteção para subtensão (27), sobretensão (59) e falta de fase (47) não podem ser implementadas na instalação simplificada (subseção 5.3.1.1), porque não há dispositivo de
desligamento rápido para ser acionado pela proteção daquelas funções. Por isso, o projetista deve analisar com precaução o uso dessa alternativa com a instalação de chave seccionadora com fusíveis, uma vez que a instalação pode ser danificada por alterações na tensão do sistema.
Como pontuado no início deste texto, a utilização cada vez maior da geração distribuída com o grande aumento na implementação de minigeração fotovoltaica (FV) – o Brasil atingiu neste mês a marca de 40 GW! – faz com que a possibilidade de simplificação prescrita em 5.3.1.1 seja revista ou não aplicável.
Em sua maioria, os sistemas FV são instalados através de um transformador de potência Δ/Y aterrado (transformador de acoplamento) em paralelo com a concessionária, seja para alimentação no período da noite (no caso de não existirem baterias no sistema FV), seja como suprimento de picos de consumo. Esse tipo de conexão requer o uso de mais funções de proteção do que as habituais 50/51 fase e neutro. Mesmo
considerando que a função de inversão de potência (ANSI32) possa ser executada pelo inversor (que está instalado no lado BT), existe a necessidade da aplicação de funções de proteção adicionais no lado de MT. Uma delas, é a proteção de deslocamento do ponto neutro no circuito primário do transformador de potência (ANSI 59N).
Assim, caso a minigeração alimente um curto-circuito faseterra na rede de média tensão, após a atuação do sistema de proteção da concessionária de energia, ocorrerá um ilhamento, sem uma referência de terra. Nessa condição, as fases sãs da rede de média tensão serão submetidas à tensão fase-fase do sistema, o que pode causar danos aos equipamentos da instalação.
O apresentado nos parágrafos acima é razão suficiente para a subseção 5.3.1.1 ser modificada (ou quem sabe extinta na revisão da norma), evidenciando que todas as conexões de minigeração com a rede de média tensão, independente da potência instalada, devem também ser realizadas através de disjuntor de média
tensão, acionado por relé secundário, com proteções 50/51 fase e neutro, 27, 59, 47, 67 e 59N, evitando danos à instalação e ao próprio sistema da concessionária de energia elétrica.
Por Aguinaldo Bizzo, Paulo Barreto e Marcos Rogério em revista O setor elétrico ed 213 em 2025
