NBR 17019
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO | Por Paulo Barreto
ALIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS NA NBR 17019
Publicada em 11/04/2022, a ABNT NBR 17019 apresenta requisitos específicos para as instalações elétricas de carregadores de bateria de veículos elétricos, denominados por SAVE – Sistema de Alimentação para Veiculo Elétrico. Antes de entrar no mérito da norma, e importante salientar que uma parte significativa das instalações de SAVE executadas ate o momento esta em desacordo, não apenas com esta norma especifica, mas também com a NBR 5410.
Tem-se notado que boa parte dos prestadores de serviço tem definido a condição de carga de um condomínio, apenas com a instalação de um analisador de energia para obter o maior valor de corrente ou de potencia ativa. E um erro grave que trará consequências danosas a médio ou longo prazo para os condomínios. O estudo e bem mais profundo do que isso e se não for realizado com competência, além do risco de incêndio e de sobrecarga, pode colocar a edificação as escuras. Voltando ao objetivo deste artigo, seguem os principais requisitos da norma ABNT NBR 17019:
Potência de alimentação – A potencia a ser considerada para cada ponto de conexão deve ser a potencia nominal do equipamento a ser instalado, considerando o fornecimento da corrente máxima de recarga. O fator de demanda do circuito que alimenta um ponto de conexão deve ser considerado igual a 1. Da mesma forma, a potencia de alimentação do quadro de distribuição que alimenta varias estações de recarga também deve ser determinada considerando-se fator de demanda igual a 1, a menos que seja instalado controle de recarga. E aqui, cabe destacar que controle de recarga não e controle de demanda. Sao princípios diferentes. Cada ponto de conexão deve ser alimentado, individualmente, por um circuito terminal.
Proteção contra choques elétricos – Cada ponto de conexão em corrente alternada deve ser protegido, individualmente, por dispositivo DR com IΔn ≤ 30 mA. Para o modo 3 de recarga (mais utilizado em condomínios), deve-se prever a proteção também para choques elétricos em corrente continua. Essa proteção pode estar incorporada no equipamento de recarga (e então pode ser utilizado dispositivo DR tipo A) ou ser provida pela instalação elétrica por meio de dispositivo DR tipo B. Não deve ser utilizado dispositivo DR do tipo AC. Caso o ponto de conexão seja protegido por transformador de separação elétrica fica desobrigado o uso de dispositivo DR.
Outros tópicos – E muito importante que na fase de projeto seja realizada a classificação das influencias externas para adequação das características do equipamento de recarga ao local de sua instalação (item 4.2.6 da NBR 5410). Uma tomada de corrente só deve alimentar um veiculo por vez e não se admite a utilização de extensões, nem de adaptadores múltiplos (“benjamim”). Naturalmente, esse requisito e aplicável para os modos 1 e 2 de recarga, mais utilizados em casas.
Apos a instalação do sistema, deve-se fazer a verificação final, conforme seção 7 da NBR 5410.
Documentos regulamentadores – Para esse tema em particular, recentemente foram publicados os seguintes documentos regulamentadores:
• Lei Estadual n. 18.403/2026, a qual dispõe sobre o direito a instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Estado de Sao Paulo.
• ortaria n. CCB-003/970/2026 de 17/03/2026, a qual altera a Instrução Tecnica n. 41, e define parâmetros para projeto, instalação e operação de sistemas de recarga de baterias de veículos elétricos.

Exemplo de estação de recarga.
NBR 17193 SISTEMAS DE COMBATE A INCÊNDIOS – SCI PARA
INSTALAÇÕES COM SISTEMAS FOTOVOLTAICOS | Por Marcos Rogério
EXIGÊNCIAS DE NÃO PROPAGAÇÃO DE INCÊNDIO PARA SISTEMAS FOTOVOLTAICOS
Na edição n. 216 desta publicação, iniciamos uma reflexão sobre como a aplicação de um sistema fotovoltaico (SFV) em uma edificação pode alterar a reação ao fogo e, portanto, as consequências de um incêndio, aumentando o risco para os ocupantes e patrimônio, podendo ainda, dificultar o trabalho das equipes de bombeiros. Deixamos evidente a necessidade da execução de uma analise de risco de incêndio.
Na edição seguinte, foi a vez de chamar a atenção para o potêncial perigo de incêndio que a utilização de conectores de fabricantes diferentes, em uma mesma conexão do circuito c.c. de um SFV, pode representar.
Vamos considerar nesta ocasião, as exigências em 4.2.1 da NBR 17193: 4.2.1 O SFV não pode facilitar a propagação do incêndio nos locais em que estiver instalado, sejam canteiros de obras ou edificações. Para tanto, os módulos integrados BIPV, que constituem a envoltória da edificação, e os módulos aplicados a edificação BAPV, bem como os módulos instalados nas demais aplicações mencionadas, devem ser classificados como II-A-d0 ou II-B-d0, conforme a NBR 16626.
A NBR 16626 prescreve os ensaios necessários para classificar a reação ao fogo de produtos (ou componentes) aplicados em construção. Essas classificações vão desde materiais incombustíveis, até materiais combustíveis e sua maior ou menor possibilidade de contribuição a propagação do fogo.
A exigência dessa classificação varia conforme o tipo de ocupação, a altura da edificação e sua carga de incêndio. Nas fachadas das edificações, por exemplo, são aceitos sistemas, ou componentes, que abrangem desde a Classe I ate a Classe II-B. Materiais classificados como Classe I são incombustíveis, tais como, o vidro, o concreto, a alvenaria. Já os materiais de Classe II são combustíveis, mas possuem sua periculosidade mitigada. Para atingir essa classificação e ser instalado, o componente deve comprovar por meio de ensaios laboratoriais padronizados, um baixo índice de manutenção de chama e limites seguros de densidade da fumaça. Deixar de verificar o atendimento a essas classes significa introduzir uma grande carga de incêndio e de queima rápida diretamente no envoltório da edificação!
Encontramos então em 15.2.8 e 15.2.9 da NBR 16626 prescrições para os testes aplicáveis para classe II-A e II-B. Explicando de maneira simples, eles estabelecem o tempo de aplicação de uma chama ao material sob teste (30 s) e o tempo para extinção quando a fonte e retirada (60 s). A energia térmica e a fumaça liberadas no ensaio são também controladas.
ira colaborar para a propagação do incêndio não e suficiente. A NBR 17193 especifica em 4.2.1 que a classificação do componente II-A ou II-B deve ainda possuir um critério adicional, d0.
Em 15.2.11 da NBR 16626 o produto e definido como d0 quando não ocorrem gotejamento e nem desprendimento de partículas em chama.
A subseção 4.2.1 da NBR 17193 prossegue: 4.2.1.3 Quando o BAPV for instalado sobre a cobertura de uma edificação, ele deve ser adicionalmente classificado como IIT, conforme a ABNT NBR 16841. A cobertura que receber o BAPV deve ser comprovadamente classificada IIT, conforme a NBR 16841.
[…] 4.2.1.5 Quando o BIPV fizer parte da cobertura deve ser adicionalmente classificado como IIT, conforme a NBR 16841. A parte da cobertura que não contiver o BIPV deve também ser comprovadamente classificada como IIT, conforme a NBR 16841.
A NBR 16841 classifica em 6.1 como classe IIT os produtos para telhados e componentes de cobertura ensaiados para constatar que não sejam propagadores de incêndio.
Fica então uma reflexão: estamos efetivamente considerando, quando aplicamos um SFV a uma edificação, todas as recomendações para a proteção passiva contra incêndio prescritas pelas normas técnicas? Será que verificamos, quando selecionamos um SFV para aplicar a uma edificação, se todos os ensaios necessários para garantir a segurança dos ocupantes, e da própria edificação, na ocorrência de um incêndio foram certificados pelo fabricante selecionado?
Na próxima edição de OSE continuaremos nossa reflexão sobre a segurança na aplicação do SFV em uma edificação. Espero vocês. Até lá!
SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE | Por Aguinaldo Bizzo
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA RISCOS ELÉTRICOS NA NR10 E NR1
A NR10 define que “nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados as atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
Nas condições de risco elétrico, objeto da Norma, onde as medidas de proteção coletiva forem inviáveis de adoção ou não forem suficientes para a completa prevenção do risco elétrico e, ainda, para atender emergências, e mediante fundamentação técnica cabível, a Norma libera o uso de equipamento de proteção individual – EPI para proteção da Segurança e prevenção a saúde dos trabalhadores.
A NR 10 remete a responsabilidade de regulamentação a NR-6, que trata especificamente de EPI. Portanto, caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego, promover alterações na NR-6 para complementá-la com outros EPI’s aplicáveis ao risco elétrico preconizados na NR-10 e ainda não contemplados.
Em atividade de manutenção de instalações elétricas energizadas, de forma intrínseca, os profissionais estarão expostos ao Fator de Risco (perigo) eletricidade, e, dessa forma, o uso de EPI específicos para proteção aos riscos de choque elétrico e arco elétrico e condição obrigatória, salvo em instalações elétricas com medidas de controle de engenharia que eliminem e\ou atenuem os riscos a níveis aceitáveis.
Considerando o disposto na NR10 e NR1, o EPI não elimina o risco, sendo apenas uma das barreiras para evitar ou atenuar a lesão ou agravo a saúde decorrente do possível acidente ou exposição ocasionados pelo risco em questão. Assim, a utilização de EPI de forma alguma pode se constituir em justificativa para a não implementação de medidas de ordem geral (coletivas e administrativas), observação de procedimentos seguros e gerenciamento dos riscos presentes no ambiente de trabalho a fim de que possam ser mitigados.
Ou seja, observando a hierarquia das medidas de proteção a serem tomadas para proteger os trabalhadores, a utilização de EPI e a última alternativa, mesmo considerando-se que tais barreiras são imprescindíveis na execução de determinadas atividades.
Características dos equipamentos: para cumprir seu papel, os EPI devem ter características especiais que lhe são conferidas pelos seus componentes e eficácia certificada pelo MTE, resultando na emissão do CA – Certificado de Aprovação, indispensável para a comercialização e utilização do equipamento.
Certificação dos IPls: O artigo 167 da CLT estabelece que o equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação emitido pelo MME. Por sua vez, o artigo anterior obriga o fornecimento pelo empregador, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos.
A NR 6 estabelece que, atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no Anexo I da Norma, que lista os equipamentos de proteção individual. Dispõem ainda a respeito dos certificados de aprovação, a Norma estabelece prazos de validade para o CA. Destes dispositivos legais, pode-se inferir dois conceitos de equipamento de proteção individual: do ponto de vista prevencionista, como o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador destinado a proteção de risco suscetíveis de ameaça à Segurança e a saúde no trabalho, e o conceito legal, que abarcando o conceito prevencionista acrescenta a necessidade de indicação do certificado de aprovação valido emitido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego no equipamento de proteção individual, que deve estar enquadrado na relação do anexo I da NR6.
Para ser considerado EPI, do ponto de vista legal, e necessário que a espécie conste na relação do anexo I da NR 6, o equipamento constitua uma barreira efetiva contra o risco a que se destina, avaliada de acordo com normativas estabelecidas pelo MTE, e que possua CA valido, emitido e renovado pelo MTE com validade estabelecida quando da sua emissão ou renovação. Vários EPIs específicos para proteção a riscos elétricos, especialmente ao risco de arco elétrico, como por exemplo EPI para proteção da face e das mãos, aguardam regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego para homologação na NR6.
Por: Paulo Barreto; Marcos Rogério e Aguinaldo Bizzo em Revista O Setor Elétrico ed 218 – 2026
