PONDERAÇÕES SOBRE O USO DE DISJUNTOR “ON BOARD”
Este texto tem como objetivo apresentar algumas reflexões para que os usuários, os instaladores e os montadores dos denominados disjuntores “on board” analisem os prós e contras da aplicação desse tipo de montagem, especialmente em reformas de cabines primárias 15,0 kV e 24,5 kV, construídas em alvenaria.
Um disjuntor “on board” é uma montagem onde TC, TP, relé de proteção, botões de comando do disjuntor e, às vezes, também um no-break, são instalados em uma base comum, com o disjuntor da subestação.
A ABNT NBR 14039:2005 (atualizada em 2021) tem especial cuidado com a segurança dos operadores em subestações contra os perigos do choque elétrico e com a proteção contra as faltas por arco elétrico.
A subseção 5.1.1.2 dessa norma, que trata da proteção por meio de barreiras ou invólucros, prescreve que: “as barreiras ou invólucros são destinados a impedir todo contato com as partes vivas da instalação elétrica…”. Além disso, em 5.1.1.2.5 podemos ler: a supressão das barreiras, a abertura dos invólucros ou coberturas ou a retirada de partes dos invólucros ou coberturas não deve ser possível, a não ser:
a) com a utilização de uma chave ou de uma ferramenta; e
b) após a desenergização das partes vivas protegidas por essas barreiras, invólucros ou coberturas, não podendo ser restabelecida a tensão enquanto não forem recolocadas as barreiras, invólucros ou coberturas.
Em uma nota ao exposto em b) daquela subseção é informado: “esta prescrição é atendida com utilização de intertravamento mecânico e/ou elétrico”.
Caro leitor, façamos aqui uma reflexão: nas instalações onde esse tipo de montagem é utilizado existe intertravamento entre o disjuntor e a chave seccionadora da entrada?
Uma vez que a tela de arame com malha de 20 mm instalada em subestações em alvenaria configura um obstáculo conforme 5.1.1.3.1, a operação frontal de um disjuntor “on board” com a instalação dos TP, TC e eventualmente do no-break em sua parte posterior, implica na falta de proteção efetiva para as consequências de um eventual curto-circuito e principalmente para a proteção contra faltas a arco quando, em função da enorme energia liberada nessa situação, pedaços incandescentes de restos dos equipamentos são arrojados para fora em direção ao operador.
Pensando, entre outros, no perigo apontado acima, a seção 5.9 da ABNT NBR 14039 prescreve o uso, para proteção contra arcos elétricos, de uma “chave de aterramento resistente ao curto-circuito presumido” e, adicionalmente, prescreve a “operação da instalação a uma distância segura” como uma atitude para a proteção contra os perigos de uma falta no arco.
Reforçando esse cuidado, na seção 9.1.7 daquela mesma norma, encontramos a seguinte prescrição: “Os equipamentos de controle, proteção, manobra e medição, operando em baixa tensão, devem constituir conjunto separado, a fim de permitir fácil acesso, com segurança, a pessoas qualificadas, sem interrupção do circuito de média tensão”.
Apresentamos então uma questão para ponderação do leitor: você entende que essas subestações em alvenaria, onde são instalados disjuntores “on board” atendem às prescrições apresentadas acima e garantem uma operação segura?
Por fim, seria oportuno comentar que tem sido usual receber comentários dos instaladores (ou dos projetistas) com o argumento de que a solução “on board” está sendo adotada nas subestações em alvenaria por se tratar de uma reforma de instalação muito antiga, anterior à vigência da ABNT NBR 14039:2005 (atualizada em 2021), e que aquela edição não seria aplicável, pois seria posterior à construção da subestação e, portanto, não precisaria ser aplicada.
Deve ser notado que, ao se instalar uma solução “on board” em uma subestação em alvenaria onde existia originalmente uma outra topologia para os TC, TP e para a instalação do relé de proteção, a
concepção do projeto original está sendo modificada, configurando uma reforma, razão pela qual deve ser aplicada a prescrição da seção 1.5 daquela norma: “Esta Norma aplica-se às instalações novas, às reformas em instalações existentes e às instalações de caráter permanente ou temporário”