Em relação às atividades executadas em equipamentos ou instalações do Sistema Elétrico de Consumo – SEC, o direito ao adicional de periculosidade é mais restritivo. A Portaria 1.078/2014 confere, de uma forma geral, aos trabalhadores que executam atividades em Alta Tensão em equipamentos ou instalações energizados o direito ao adicional de periculosidade, conforme item 1, alínea a 1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) Que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
Assim, por força do disposto neste item, os trabalhadores do SEC, quando realizam atividades em Alta Tensão em equipamentos ou instalações energizadas, com tensões elétricas acima de 1kva e\ou 1,5 kvcc, também têm direito à periculosidade.
No segmento industrial são realizadas, por profissionais autorizados, atividades rotineiras em alta tensão, como por exemplo manobras de disjuntores MT, operação de chaves fusíveis classe 15kv, termografia em circuitos elétricos descompartimentados (portas abertas de painéis elétricos de MT), inclusive com o profissional posicionado dentro do limite de Zona Controlada na NR10, devido espaço restrito entre porta do painel elétrico e paredes.
Dessa forma, a possível caracterização da periculosidade no quesito “em alta tensão”, de certa maneira, é tratado de forma intrínseca na legislação, em atividades com intervenções diretas em instalações elétricas energizadas, como por exemplo, manobras em equipamentos de MT.
Oportuno destacar que a média tensão estabelecida pela NBR14039 – Instalações Elétricas de Média Tensão 1- 36,2kv, é considerada como alta tensão pela NR10.
Dúvidas surgem quando tratamos de Profissionais Autorizados que não realizam atividades de intervenções diretas em alta tensão, mas executam atividades que requerem acesso a instalações elétricas segregadas, cujo acesso somente é permitido a pessoas autorizadas, como por exemplo, CCM\SE. Nesses cenários, realizam atividades de inspeções visuais, supervisão, liberação de serviços etc. Para esses casos, é necessário avaliação estratificada do processo de trabalho, quanto à possível caracterização de “risco acentuado” considerando a exposição ao risco de choque elétrico e ao arco elétrico.
Em gênero, considerando termos de direito do trabalho, “risco acentuado de periculosidade” refere-se à exposição permanente do trabalhador a condições perigosas, como aquelas envolvendo inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras violências físicas.
Assim, a caracterização de risco acentuado em atividades em instalações elétricas para essas funções que possuem “caráter” administrativo e\ou gerencial, mas que realizam atividades em situações de “possível” exposição ao perigo da eletricidade, requer avaliação técnica estratificada das condições laborais existentes.
Tecnicamente, pode-se adotar como conceito de risco acentuado, além de manobras, atividades desenvolvidas dentro do limite estabelecido na NR10 como ZC- Zona Controlada da AT. Oportuno ressaltar que a exposição ao risco de arco elétrico, dentro do LAS- Limite de Aproximação Segura, uma vez constatado potencial de danos significativo em função das condições laborais, especialmente nível de energia incidente e medidas de controle adotadas, tem sido discutido quanto a possível caracterização do adicional de periculosidade, visto a severidade do dano, que pode sofrer o trabalhador.
Importante ressaltar que em indústrias, somente o acesso a CCM ou às salas elétricas, por si só, não configuram fator de caracterização aos critérios para enquadramento do adicional de periculosidade. Ou seja, é necessário a efetiva caracterização de risco acentuado. Entretanto, em CCM\salas elétricas integrantes de subestações de energia elétrica com alimentação em alta tensão, que sejam caracterizadas como SEP, a avaliação deve considerar outros fatores específicos do Anexo IV- NR16 para esses cenários elétricos.
Dito isto, é oportuno ressaltar que a elaboração do Perfil de Autorização dos Profissionais Autorizados por cada Organização é de extrema importância, evidenciando o limite de abrangência de atuação, conforme requisitos estabelecidos na NR10, mesmo não sendo com esse viés os requisitos estabelecidos na Norma.
Por Aguinaldo Bizzo de Almeida engenheiro eletricista que atua na área de Segurança do trabalho. É membro do GTT – NR10 e inspetor de conformidades e ensaios elétricos ABNT – NBR 5410 e NBR 14039, além de conselheiro do CREA-SP em revista O setor elétrico ed 213 em 2025
