Interface da NR10 com o Anexo IV- NR16: atividades e operações perigosas com energia elétrica 5-5

A Portaria 1.078/2014 exclui, também, expressamente quais as atividades realizadas em baixa tensão que não dão direito ao recebimento de periculosidade, nos seguintes termos:

Não e devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:

c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

Esse item está em consonância com a NR10, item 10.6.1.2: As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida.

Novamente, e necessária uma avaliação criteriosa quanto a característica construtiva das instalações elétricas, principalmente devido ser essa condição intrínseca a possível caracterização ao direito do adicional de periculosidade para determinados profissionais que não são da área elétrica, mas que devido a possíveis condições inadequadas das instalações elétricas, poderão estar expostos a riscos elétricos que poderão ensejar o enquadramento ao adicional de periculosidade.

Nota: Devido falta de conhecimento específico de peritos e “especialistas em NR12…” levam análises de risco em máquinas de forma inadequada quanto a riscos elétricos, expondo as empresas a “possíveis passivos trabalhistas pelo agente eletricidade” , por não se considerar de forma adequada o disposto no item 12.36 da NR12, “Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface de operação das máquinas e equipamentos fabricados a partir de 24 de Março de 2012 devem: b) operar em extra baixa tensão de até 25VCA(vinte e cinco volts em corrente alternada) ou de até 60VCC(sessenta volts em corrente contínua), ou ser adotada outra medida de proteção contra choques elétricos, conforme Normas Técnicas oficiais vigentes”.

O Anexo IV da NR16 com relação as instalações  e equipamentos que operam com extra baixa tensão, os quais por definição não são sujeitos a NR-10, os trabalhadores que aí executam atividades ou operações, não tem direito ao adicional de periculosidade.

A aplicação da EBT como “tensão de segurança” deve atender corretamente o disposto na NBR5410, o que infelizmente não ocorre devido à falta de conhecimento pleno dos conceitos técnicos estabelecidos. Assim, em diversas situações laborais, mesmo com a adoção da EBT, os profissionais ou pessoas poderão estar expostos a riscos elétricos, comprometendo as empresas quanto ao não enquadramento do adicional de periculosidade preconizado item 2 do Anexo IV para esse nível de tensão.

Ressalta-se o disposto no item 3 da Portaria 1.078/2014 – O trabalho intermitente e equiparado a exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.

Esse item deve ser entendido e aplicado de forma correta, e servir de alerta para todas as empresas, uma vez que poderá acarretar passiveis trabalhistas consideráveis tanto para a caracterização de profissionais BA5 (qualificados), quanto para pessoas BA4 (advertidos) e BA1 (comuns), se não atendidas corretamente as prescrições estabelecidas pela NR10.

Assim, e fundamental que seja definido com clareza o limite de abrangência dos profissionais que realizam atividades de operação e manutenção de instalações  elétricas, bem como os limites de atuação de Pessoas BA1 e BA4, que realizam atividades não relacionadas em instalações  elétricas nas proximidades de circuitos elétricos energizados.

Concluindo, o Anexo IV – NR16 considera de forma intrínseca como parâmetro para descaracterização do adicional de periculosidade no SEC- Sistema Elétrico de Consumo, medidas de controle de engenharia e procedimentos estabelecidos pela NR10. Dessa forma, e fundamental que projetos de instalações  elétricas priorizem a adoção de medidas de proteção coletiva, minimizando a exposição dos trabalhadores ao Perigo Eletricidade.

Por Aguinaldo Bizzo de Almeida, engenheiro eletricista que atua na área de Segurança do trabalho, membro do GTT – NR10 e inspetor de conformidades e ensaios elétricos ABNT – NBR 5410 e NBR 14039, além de conselheiro do CREA-SP em Revista O setor elétrico 215.