Para os profissionais que executam atividades no SEC – Sistema Elétrico de Consumo, em circuitos elétricos energizados em BT, também é caracterizado o direito ao recebimento do adicional de periculosidade em instalações ou equipamentos energizados e que não observem o disposto no item 10.2.8 da NR-10, nos termos do item 1, alínea c.
1 – TÊM DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OS TRABALHADORES:
(…)
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. Dessa forma, no SEC, as atividades realizadas em Baixa Tensão em equipamentos ou instalações que estejam energizadas, quando realizadas em condições em que não sejam adotadas adequadamente as medidas de proteção coletiva definidas pela NR10, caracterizam o direito ao adicional de periculosidade.
Esse item pode ser considerado “o mais complexo “ para ser devidamente aplicado, uma vez que o atendimento ao item 10.2.8 da NR-10, que estabelece as medidas de proteção coletiva a serem adotadas nos serviços em instalações elétricas, é condição intrínseca para possível descaracterização do direito ao adicional de periculosidade em BT no SEC, devendo ser observado as premissas estabelecidas pela NR10, no item 10.2.8.2: As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança, e consequente subitem 10.2.8.2.1: Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
Assim, a adoção das medidas citadas no item 10.2.8 está contemplada no anexo como fator intrínseco à descaracterização do pagamento do adicional de periculosidade preconizado no Anexo IV- NR16, onde as características construtivas das instalações elétricas quanto a exposição dos trabalhadores ao Fator de Risco Eletricidade , e consequente riscos elétricos, é condição intrínseca para análise, devendo-se considerar as Normas Técnicas da ABNT, especialmente a NBR5410 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão.
Ocorre que predominam nas indústrias instalações elétricas de BT sem segregação adequada para proteção ao risco de choque elétrico, ou seja, sem Grau IP mínimo 2X (NBR 6146 – Invólucros de Proteção) , expondo os profissionais ao risco de choque elétrico por contato direto, caracterizando dessa maneira “ risco acentuado” e consequente direito ao adicional de periculosidade para aqueles que realizam atividades dentro da ZR dessas instalações elétricas.
Existem inúmeras situações laborais rotineiras nas indústrias, na realização de atividades em circuitos elétricos energizados de BT, realizadas em “equipamentos segregados” , como por exemplo, atividades de manobras em gavetas de BT, para desligamentos de circuitos elétricos que poderão ou não caracterizar o enquadramento ao adicional de periculosidade aos profissionais da área elétrica, dependendo das características construtivas e condições das instalações elétricas , medidas de controle e procedimentos existentes.
Portanto, é necessária uma avaliação criteriosa quanto a característica construtiva das instalações elétricas, pois ela é condição intrínseca à possível “descaracterização” ao direito do adicional de periculosidade.
Para atividades em circuitos desenergizados, a Portaria 1.078/2014 estabelece restrição ao SEC, ao definir que as instalações ou equipamentos elétricos desenergizados, sem a possibilidade de energização acidental, conforme a NR-10, não conferem o direito à periculosidade
2 – NÃO É DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL NAS SEGUINTES
SITUAÇÕES:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10.
Dessa forma, é fundamental a correta interpretação da “condição operacional de desenergização prescrita na NR10”, uma vez que no SEC, em instalações elétricas de BT, a aplicação total da sequência estabelecida no item 10.5.1 da NR10, normalmente não é adotada, especialmente o item d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos. Essa situação ocorre rotineiramente em instalações elétricas “desligadas e bloqueadas” conforme procedimentos de “bloqueio e etiquetagem “para mecânicos e operadores de processos industriais. Nesses casos, deve-se avaliar possível aplicação do disposto no item 10.5.3 da NR10:
10 As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado.
Por Aguinaldo Bizzo de Almeida, engenheiro eletricista que atua na área de Segurança do trabalho, membro do GTT – NR10 e inspetor de conformidades e ensaios elétricos ABNT – NBR 5410 e NBR 14039, além de conselheiro do CREA-SP em Revista O setor elétrico 214.
