Redes compartilhadas de distribuição com Telefonia e TV a Cabo conforme NR10 – Parte 3/3

Aguinaldo Bizzo de Almeida é engenheiro eletricista e atua na área de Segurança do trabalho. É membro do GTT – NR10 e inspetor de conformidades e ensaios elétricos ABNT – NBR 5410 e NBR 14039, além de conselheiro do CREA-SP.

Devido à relevância econômica do setor das telecomunicações e a crescente atividade dos provedores regionais, que também são responsáveis por levar desenvolvimento à sociedade, este tema merece ampla abordagem, especialmente por demandar diversas normatizações que garantam a segurança das atividades laborais envolvidas.
O trabalhador, durante sua atividade laboral, em maior ou menor grau, é submetido a uma grande diversidade de agentes de risco nos mais variados ramos de atividade econômica. Até mesmo uma atividade de aparente menor grau de risco pode embutir/esconder riscos relacionados ao trabalho (por exemplo, a carga cognitiva), que, se não forem adequadamente geridos, poderão implicar em danos aos trabalhadores.

Cabe ao empregador manter eficiente gestão de saúde e segurança do trabalho com vistas a garantir a integridade física e mental do trabalhador, não podendo eximir-se quanto à sua responsabilidade sobre este e demais aspectos relacionados. A análise específica sobre implicações legais é complexa, abrangendo a esfera administrativa, e judicial, responsabilidade solidária, responsabilidade subsidiária, responsabilidade concorrente, responsabilidade objetiva, e outros fatores que não são objeto deste artigo.


Assim, segue parecer técnico sobre as condições laborais existentes para profissionais que realizam atividades em redes de Telefonia e TV a Cabo em estruturas compartilhadas com redes aéreas de distribuição:


1 – De forma intrínseca, está caracterizado o “trabalho em proximidade”, conforme NR10;
2 – São caracterizadas como sendo integrantes do SEP – Sistema Elétrico de Potência”;
3 – Expõem os profissionais a riscos elétricos, como choque elétrico por contato direto e/ou contato indireto, e arco elétrico, e Riscos Adicionais intrínsecos às atividades desenvolvidas, em destaque trabalho em altura e trânsito de veículos e pedestres;
4 – As responsabilidades são solidárias às empresas contratantes concessionária de distribuição de energia elétrica e as empresas autorizadas a executar essas atividades;
5 – A concessionária é responsável pela fiscalização e aprovação das redes de telefonia instaladas, pela autorização das empresas para acessarem suas estruturas, bem como pela fiscalização dessas empresas quanto ao cumprimento dos quesitos de SST, conforme contrato;
6 – A empresa de Telefonia e TV a Cabo é responsável pelo cumprimento da NR10 em sua totalidade, bem como de outras normas aplicáveis;
7 – A empresa de Telefonia e TV a Cabo é responsável pela autorização dos trabalhadores que executam atividades em “proximidade” conforme NR10 em redes de distribuição de energia elétrica, e, dessa forma, obrigatoriamente deve atender o disposto na NR10;
8 – Existem quesitos condicionantes na NR10 ao Profissional Legalmente Habilitado-PLH na área de elétrica referentes a projetos e construção onde as atividades de instalação e/ ou manutenção de redes de telefonia compartilhadas que obrigatoriamente devem estar sob responsabilidade de profissionais habilitados em Engenharia Elétrica, em seus diversos níveis de formação;
9 – Existem atividades inerentes à área de SST referentes à análise de risco, procedimentos de segurança e emergências, que obrigatoriamente devem estar sob responsabilidade de profissionais habilitados em Engenharia de Segurança do Trabalho; Dessa forma, o atendimento aos requisitos estabelecidos pela NR10 – Segurança em Instalações Elétricas e Serviços com Eletricidade, em sua totalidade, é condição obrigatória
para as atividades de manutenção em redes de Telefonia e TV a Cabo.