Risco de arco elétrico na nova NR-10

Aguinaldo Bizzo de Almeida é engenheiro eletricista e atua na área de Segurança do trabalho. É membro do GTT – NR10 e inspetor de conformidades e ensaios elétricos ABNT – NBR 5410 e NBR 14039, além de conselheiro do CREA-SP.

O “novo texto” da Norma Regulamentadora no 10 (NR-10) – Segurança em instalações elétricas e serviços em eletricidade, publicado na Portaria MTE No 737, de 29 de maio de 2026, conforme previsto, ratificou a expectativa quanto ao reconhecimento do risco de arco elétrico de forma intrínseca e explicita ao perigo eletricidade.

Em vários pontos do novo texto são descritos requisitos específicos para o arco elétrico, onde destacam-se:

Campo de aplicação: 10.2.3 Esta NR aplica-se igualmente nas situações em que haja exposição ao risco de arco elétrico, ainda que não caracterizada a entrada na zona controlada, conforme Anexo II desta NR, inserindo de forma intrínseca e explicita a distância de segurança para o risco de arco elétrico.

10.3 Gerenciamento de Risco Ocupacional: 10.3.1 No processo de identificação de perigos e avaliação de riscos, a organização deve levar em consideração, além do previsto na NR-1:

a) as características das exposições ocupacionais quanto ao choque elétrico e arco elétrico; d) as necessidades das medidas de prevenção e controle dos riscos decorrentes da exposição ao choque e/ou arco elétrico.

A norma insere de forma intrínseca a obrigatoriedade do PGR contemplar o risco de arco elétrico:

10.4 Segurança em Projetos: 10.4.12 O projeto deve considerar, quando aplicável, o estudo de energia incidente, com vistas à definição das medidas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico.

O Memorial Descritivo de Novos Projetos também deve contemplar o risco de arco elétrico:

10.6.5 A organização deve adotar medidas de proteção coletiva contra arcos elétricos, conforme definido em projeto, com a implantação de uma ou mais proteções a seguir: a) operação da instalação a uma distância segura definida de acordo com o estudo do nível de energia incidente, conforme método estabelecido em norma técnica nacional e, na sua ausência ou omissão, norma técnica internacional vigente; b) utilização de painéis elétricos resistentes a arco elétrico; c) dispositivos de abertura sob carga; d) chave de aterramento resistente ao curto-circuito presumido; e) sistemas de intertravamento; f) fechaduras com chave não intercambiáveis; g) emprego de dispositivos limitadores de corrente; h) seleção de tempos de interrupção muito curtos; ou i) adoção de outros meios e/ou tecnologias, conforme projeto, que propiciem a minimização e/ou eliminação da exposição ao arco elétrico.

De forma explícita evidencia a obrigatoriedade do cálculo de energia incidente e da distância de segurança para arco elétrico, além de outras medidas de controle coletivas

10.7 Medidas Administrativas e de Organização do Trabalho 10.7.7.1 Os painéis e quadros elétricos devem possuir no mínimo: b) sinalização do nível de tensão, advertência quanto ao perigo de choque e arco elétrico e à restrição de acesso por pessoas não autorizadas..

O risco de arco elétrico, obrigatoriamente, deve constar na sinalização de painéis elétricos:

10.11 Medidas de Proteção Individual: 10.11.2 A seleção de EPI de proteção contra os efeitos do arco elétrico deve ser realizada de acordo com os Quadros do Anexo IV desta NR, observado o disposto na NR-6.

10.11.2.3 Para as condições não previstas no Anexo IV ou para especificação de EPI de proteção contra os efeitos do arco elétrico de categoria menor do que as previstas no Anexo IV, a Organização deve realizar o estudo de energia incidente, de acordo com a alínea “a” do item 10.6.5 desta NR, observado o disposto na NR-6.

10.11.2.4 Ficam dispensados da utilização de EPI de proteção contra os efeitos do arco elétrico os trabalhadores que realizam atividades não relacionadas à eletricidade e que, em suas tarefas, não estejam expostos a situações que possam resultar em arco elétrico, conforme indicado na análise de risco.

Define critérios para especificação de EPI para proteção ao risco de arco elétrico, e cria o ANEXO IV- ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA DE EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA O ARCO ELÉTRICO.

10.13 Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas: 10.13.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a sequência abaixo e prevista no projeto: e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II desta NR) e proteção dos trabalhadores para os efeitos do arco elétrico;

Por fim, o texto promove mudanças estruturais no conceito de circuitos desenergizados onde o risco de arco elétrico, obrigatoriamente, deve ser considerado através da distância de segurança para arco elétrico. Os programas de treinamentos de Segurança também contemplam o tema arco elétrico.

Além desses itens específicos, apresentados de forma estratificada, o risco de arco elétrico deve ser contemplado de forma integrada no Programa de Gerenciamento de Perigos e Riscos Elétricos na NR-10 e NR-1.