Por João José Barrico de Souza
A lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, alterou o Capitulo V do Título II da CLT e neste capítulo, exatamente na Seção IX, está o artigo 180:
” Art. 180 Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou repaar instalações elétricas ”.
Ocorre, no entanto, que não ficou claro o que se pretende dar a entender como o termo ” qualificado ”. Por essa razão, a NR10 definiu que são entendidos como trabalhadores qualificados aqueles que recebram instrução especifica em cursos reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação e Cultura, com curriculo aprovado e que comprovaram aproveitamento mediante a exames e avaliação preestabelecida e , por essa razão, receberam um diploma, um certificado.
Nesta categoria se encaixam, além dos profissionais de nível superior e nível médio com profissões regulamentadas, as pessoas que adquiriram conhecimento que lhes permitiu ter uma ocupação profissional, os eletricistas montadores, eletricistas de manutenção, entre outros.
A intenção, em poucas palavras, era impedir o aparecimento dos cursos milagrosos, que não passam de comercialização de certificados.
Especificamente para os cursos de eletricita e afins, tem-se verificado situações que dificultam até mesmo a obediência à lei. Os cursos de nível superior possuem efetivamente, a regulamentação do MEC com registros e demais procedimentos legais. Já os cursos de iniciação profissional e formação dos trabalhadores, entre eles os destinados a formarem eletricistas, parecem não ter parâmetros especificos, nem critérios relacionados a pré-requisitos, a carga horária ou conteúdo.
Dessa forma, apareceram candidatos para cargos de eletricistas com diplomas ou certificados emitidos pelas escolas que os formaram, as quais não contam com um padrão que deveria ser de conhecimento da empresa que oferecem as vagas de trabalho.
Existe responsabilidade nessa certificação e responsabilidade da escola afirmar que o seu aluno detém os conhecimentos necessários que fazem apto para trabalhar com eletricidade.
Apenas a título de informação:
1. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) oferece cursos de aprendizagem industrial para eletricistas prediais e industriais com cargas horárias de 800 e 880 horas e estabelece como pré-requisito, entre outras exigências, o ensino fundamental concluído como escolaridade miníma.
2. Tem sido veiculado na mídia (tevê) um programa estadual de qualificação profissional que promete formar um eletricista de manutenção com pré requisito de 4ª série do ensino fundamental, com carga horária de no máximo 240 horas!
É o eletricista express!
Talvez a organização do tal programa estadual desconheça que exista norma técnica para qualificação e para certificação de eletricista de manutenção. A ABNT NBR n. 15152/2004 determina os pré-requisitos e oferece a relação de tópicos de que devem ser apreendidos pelos alunos; só para o nível 1 (o mais elementar) são cinco páginas!
Qual será a mágica e de quem é a responsabilidade?
Eletricidade é coisa séria! E mais perigoso que não saber é pensar que sabe!