Por João José Barrico de Souza
A segurança no trabalho com eletricidade tem sido abordada e muito oportunamente por outras colunas, de forma que neste mês vamos tocar em perícias trabalhistas envolvendo eletricidade.
É certo que elaborar perícias trabalhistas é uma atividade direcionada, por força de lei (art. 195 da CLT) e demais regulamentos do exercício profissional, ao médico do trabalho e ao engenheiro de segurança do trabalho, mas essa condição, embora necessária, não é suficiente.
Realizar uma perícia pressupõe um conhecimento específico e diferenciado do assunto.
Perito:
1.)Experimentado, experiente, prático, versátil.
2.) Sábio, doutor, erudito, sabedor.
3.) Hábil, destro, fino sagaz.
4.)Aquele que é sabedor ou especialista em determinado assunto, experto.
5.) Aquele que se acha habilitado para fazer perícia.
6.) Aquele que é nomeado judicialmente para exame ou vistoria. (Cf.: Dicionário Aurélio).
Especialmente no que se refere à classificação de atividades perigosas, segundo a nossa regulamentação (Lei n. 7.369/85 e Decreto n. 93.412/86), é fundamental que o profissional conhe ça a segurança do trabalho e principalmente, a eletricidade.
O parecer da consultoria jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego ( n. 173/86) já estabelece há muitos anos que, nessa avaliação, é fundamental o conhecimento de eletricidade:
Saber ser um empregado está ou não exposto em área de risco é, em qualquer caso, uma questão que pela sua natureza, pressupõe juízo técnico.
É insegura uma conclusão sem base em critérios que não prescindem do conhecimento de conceitos científicos de engenharia especializada.
Ocorre, no entanto, que as varas da justiça do trabalho servem-se de médicos e de engenheiros de segurança (legalmente habilitados), ou seja, a condição necessária para a avaliação da qualidade dos peritos. A condição necessária não é suficiente para se desincubir adequadamente da tarefa pericial.
Os profissionais que recebem a incumbência da autoridade judicial são na verdade apenas louvados.
Louvado:
1.) Que recebeu louvor;
2.) (jur) Indivíduo nomeado ou escolhido para avaliar, decidir alguma demanda ou sobre ela apresentar laudo: avaliador, árbrito, perito.
Se respeitadas as condições necessárias e suficientes para a designação de louvados pelos magistrados, seguramente, não encontraríamos pérolas como as seguem:
1.) Instalações de comando, sinalização e iluminação faz parte dos sistema de consumo, que por sua vez, faz parte do sistema elétrico de potência, pois a orelha do porco faz parte da cabeça do porco que por sua vez faz parte do corpo do porco. (sic)
2.) Esclareço ainda que a potência máxima, que ficava exposta o senhor reclamante considerado 380 volts com corrente elétrica que varia em média de 20 a 100 ampéres são de P= U*I 380*100= 38.00 Wats (sic).
Ficam a perguntas:
- Incapaz ou incompetente?
- É com essa qualidade de ” louvado” que se faz justiça trabalhista?
Repetindo, ” eletricidade é coisa séria. Mais perigoso que não saber é pensar que sabe”.