Por Aguinaldo Bizzo de Almeida
A Norma Regulamentadora NR10 – Segurança em Instalações Elétricas e Serviços com Eletricidade, estabelece que somente profissionais autorizados podem realizar atividades em instalações elétricas. Para que seja definido um processo eficaz de autorização, primeiramente é necessário que sejam identificados de forma correta, quais personagens deverão ser autorizados, considerando-se as premissas a NR10, e, consequentemente , das normas técnicas da ABNT, em especial a NBR5410 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão, e, a NBR 14039 – Instalações Elétricas de Média Tensão.
Ainda deve ser analisado em que locais de serviços elétricos esses personagens atuarão, e que tipo de atividades desenvolverão, considerando-se conforme o tipo de pessoa, as medidas de controle a serem adotadas, e , principalmente, as condições impeditivas a serem observadas. Segundo o item 10.4.4 são considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados, e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.
Dessa forma, podemos ter profissionais qualificados (que comprovem conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino), como técnicos eletrotécnicos e/ou eletricistas com experiência comprovada em carteira ( a profissão eletricista é homologada com CBO – Código Brasileiro de Ocupação, e CA experiência considerada no antigo texto da NR10), habilitados (qualificados com Registro no Conselho de Classe – Crea), como engenheiros eletricistas e técnicos eletrotécnicos, e capacitados, que são aquele profissionais que não possuem formação especifica na área elétrica, e que deverão ser treinados sob a responsabilidade de profissional habilitado, e trabalhar sob a responsabilidade desse profissional, que definirá o limite de atuação dele, sendo que conforme item 10.8.6 – Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro d empregado da empresa.
Dessa forma, qualquer um desses profissionais deve ter consignado na empresa, essa autorização formalizada, que pode ser através do registro em carteira de trabalho. Entretanto, esse processo não basta para atender os demais requisitos estabelecidos pela NR10 para que o profissional possa adentrar locais de serviços elétricos e realizar atividades em circuitos eletricos, devendo ser estabelecido um perfil de autorização formal, que defina os limites de atuação dele, conforme definido no item 10.8.5 : A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência de autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.
Considerando-se o já apresentado anteriormente, esses conceitos equivalem-se aos conceitos de ” Competências de Pessoas BA ”, estabelecidos para as normas NBR 5410 – Instalações Elétricas de Média Tensão .
Ocorre que, normalmente, o instrumento utilizado pelas empresas para evidenciar o limite de abrangência dos profissionais da área elétrica limita-se ao perfil de cargo e função estabelecido pelo RH, não atendendo satisfatoriamente as premissas da NR10, uma vez que se referem ao perfil baseado em cargos e salários não evidenciando com clareza o limite de abrangência de cada profissional face aos cenários elétricos existentes (ex:alta tensão, média tensão, baixa tensão área classificada etc), bem como não permitir rastreabilidade no campo desse limite de abrangência.
Dessa forma, é fundamental que seja elaborado um perfil de autorização formal, definido claramente o limite de abrangência de cada trabalhador, bem como as condições impeditivas de intervenção nas instalações elétricas, considerando-se os cenários elétricos existentes, assinada ainda por profissional habilitado, e que seja possível identificar essa abrangência na área de trabalho.
Asim, a seguir, será exemplificado um perfil de autorização (somente como modelo, sendo este adotado pela DPST – Desenvolvimento e Planejamento em Segurança do Trabalho), utilizado-se omo referência um industria de açúcar e álcool.
Primeiramente, é necessário que sejam evidenciados os cenários elétricos existentes na empresa, bem como os componentes / sistemas que compõe a instalação elétrica.
SETOR |
CARACTERIZAÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO |
COMPONENTES / SISTEMAS |
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Subestação Primária | Sep – Sistema Elétrico de Potência | 1 | Instalação elétrica AT 138kv circunscrita na área do SEP. Fazem parte deste cenário os sistemas abaixo:
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Geração de energia – Casa de Força | SEP – Sistema Elétrico de Potência | 2 | Instalação elétrica MT 13,8kv, incluindo tensões CC e CA circunscrita a área da casa de força. Fazem parte deste cenário os sistemas abaixo:
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Sistemas de distribuição de energia inclusive linhas áreas de distribuição | SEP – Sistema Elétrico de Potência | 3 | Instalação elétrica MT 13,8kv, incluindo tensões CC e CA, circunscrita a área das SEs unitárias e redes de distribuição. Fazem parte deste cenário os sistemas abaixo:
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Subestações e CCM’s painéis elétricos MT | SEC – Sistema Elétrico de Consumo | 4 | Equipamentos de consumo final em área industrial com tensões de 13,8kv; 0,69kv; 0,44kv; e 0,22kv tais como:
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Subestações e CCM’s painéis elétricos BT e EBT | SEC – Consumo Final BT e EBT | 5 | Equipamentos de consumo final em áreas industriais, com tensões até 1.000vac e/ou 50vcc tais como:
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Instalações de BT e EBT – Calibração e ajustes | SEC – Consumo final BT e EBT | 6 | Manutenção e calibração de equipamentos de consumo final em áreas industriais, com tensões até 1.000vac e/ou 50vcc tais como:
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Instalações de BT e EBT em áreas classificadas | SEC – Consumo final BT e EBT | 7 | Equipamentos de consumo final em áreas industriais classificadas, com tensões até 1.000vac e/ou 50vcc tais como:
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Instalações prediais | SEC – Consumo final BT instalações prediais | 8 | Instalações predais consumidoras com tensões até 1.000vac e/ou 50vcc em áreas administrativas. Incluindo quadros de iluminação, de distribuição e força de combate a incêndio. Estão inclusos os sistemas de iluminação, nobreaks, sistemas de comunicação, de segurança e dados. | |||